Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

Toda semana chega no meu WhatsApp alguma versão desta frase: “Doutora, eu faço hora extra todo dia e a empresa não paga. Quero sair, mas se eu pedir demissão perco tudo.”
É exatamente para isso que existe a rescisão indireta. E desde 2025 o TST tem uma tese vinculante dizendo, com todas as letras, que hora extra não paga de forma reiterada autoriza a rescisão indireta. Nesta semana o Tribunal aplicou essa tese de novo.
Resposta direta: pode, quando o descumprimento é contumaz, ou seja, repetido. O Tema 85 do TST fixou que a falta reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo autorizam a rescisão indireta pelo artigo 483, “d”, da CLT. Reconhecida, você recebe como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Cada caso é analisado individualmente.
Em três pontos:
- Rescisão indireta é a “justa causa do patrão”: quem descumpre o contrato é a empresa.
- A tese exige descumprimento contumaz. Um mês isolado não é o caso.
- Se não for reconhecida, o fim do contrato vira pedido de demissão. Por isso a decisão precisa ser avaliada antes.
O que o TST decidiu nesta semana
Em 15 de setembro de 2026 o TST publicou o caso de um técnico trainee de manutenção e atendimento que não recebia hora extra de forma habitual e tinha banco de horas irregular. A Quinta Turma, com relatoria da ministra Morgana de Almeida, reconheceu a rescisão indireta (processo RR 0012210-80.2020.5.15.0021).
A decisão aplicou o Tema 85, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de março de 2025. A tese oficial diz:
“O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.”
Como é tese de recurso repetitivo, ela serve de orientação obrigatória para os demais casos iguais na Justiça do Trabalho.
Rescisão indireta, em linguagem simples
Na demissão comum, a empresa rompe o contrato. Na justa causa, a empresa rompe porque o empregado cometeu falta grave. Na rescisão indireta, é o empregado que rompe porque a empresa cometeu falta grave.
O artigo 483 da CLT lista essas faltas. A que interessa aqui é a alínea “d”: quando o empregador “não cumprir as obrigações do contrato”. Pagar hora extra é uma dessas obrigações. A Constituição, no artigo 7º, inciso XVI, e a CLT, no artigo 59, § 1º, garantem que a hora extra seja paga com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.
E o intervalo também entra na conta. Pelo artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação gera o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%.
Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
Pode. Esse é um detalhe que muda a vida de quem não pode ficar sem salário.
O artigo 483, § 3º, da CLT diz que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
Ou seja, a lei deixa você escolher entre sair e entrar com a ação, ou entrar com a ação e continuar trabalhando até a sentença. Qual caminho é melhor depende do seu caso. Eu explico isso em detalhe no artigo sobre processar a empresa ainda trabalhando nela.
O que você recebe se a rescisão indireta for reconhecida
Segundo o próprio TST, o reconhecimento judicial obriga o empregador a pagar as verbas como se tivesse demitido o empregado sem justa causa:
| Verba | Base |
|---|---|
| Saldo de salário | Dias trabalhados no mês |
| Aviso prévio proporcional | CLT, artigo 487, § 4º: “É devido o aviso prévio na despedida indireta” |
| Férias proporcionais com 1/3 | Verba da dispensa sem justa causa |
| 13º salário proporcional | Verba da dispensa sem justa causa |
| Saque do FGTS | Lei 8.036/90, artigo 20, I: “despedida sem justa causa, inclusive a indireta” |
| Multa de 40% do FGTS | Indicada pelo TST entre as verbas da rescisão indireta |
| Seguro-desemprego | Lei 7.998/90, artigo 2º, I: “dispensa sem justa causa, inclusive a indireta” |
| As horas extras e intervalos não pagos | CLT, artigos 59, § 1º, e 71, § 4º |
Se você tem dúvida sobre como funciona o saque do FGTS no fim do contrato, veja o artigo em que explico qual Justiça libera o saque do FGTS.
O risco que ninguém conta
Eu não vou vender rescisão indireta como saída mágica, porque ela não é.
O próprio TST alerta que, se o pedido de rescisão indireta for indeferido, o contrato é considerado terminado por iniciativa do empregado, como se fosse um pedido de demissão. Aí não há saque do FGTS nem multa de 40%.
É por isso que a palavra “contumaz” da tese importa tanto. O que conta é o padrão repetido, e ele precisa ser provado. Sobre o custo do processo em caso de perda, vale ler o artigo sobre se você vai ter que pagar se perder a ação.
Onde isso mais aparece
Motoristas e entregadores. Jornada que estica além da rota, sem registro fiel no ponto.
Frigorífico e indústria. Troca de uniforme e fila no início e no fim do turno, e intervalo encurtado pela linha.
Bancários e teleatendimento. Meta que só fecha depois do horário, com ponto batido antes de sair.
Técnicos de campo. Exatamente o caso julgado nesta semana: atendimento que atravessa o expediente e banco de horas que nunca fecha.
Checklist: o que reunir antes de qualquer decisão
- Contracheques dos últimos meses, para mostrar que a hora extra não aparece
- Espelho de ponto, ou prova de que o ponto não registra o horário real
- Mensagens, e-mails ou ordens chamando para trabalhar fora do horário
- Registros de login e logout de sistema, se o seu trabalho é no computador
- Extrato do banco de horas, se existir
- Nome de colegas que fazem o mesmo horário
- Anotações suas, com data e horário de entrada e saída
Não peça demissão antes de conversar com um advogado. Pedido de demissão e rescisão indireta levam a resultados completamente diferentes.
Base legal
- TST, Tema 85, tese vinculante, julgado pelo Tribunal Pleno em 24/3/2025.
- TST, decisão de 15/9/2026, RR 0012210-80.2020.5.15.0021.
- CLT, artigos 59, § 1º, 71, § 4º, 483, “d” e § 3º, e 487, § 4º.
- Lei 8.036/90, artigo 20, I, e Lei 7.998/90, artigo 2º, I.
- Constituição Federal, artigo 7º, XVI.
- TST, rescisão indireta: verbas e riscos.
Perguntas frequentes
Um mês sem hora extra já dá rescisão indireta? A tese do Tema 85 fala em descumprimento contumaz, isto é, reiterado. Um episódio isolado, em regra, não se encaixa. Cada caso é analisado individualmente.
A empresa paga hora extra, mas menos do que eu faço. Conta? Pode contar, porque o que se discute é o não pagamento das horas efetivamente trabalhadas. A prova do horário real é decisiva.
Eu cumpro aviso prévio na rescisão indireta? O artigo 487, § 4º, da CLT diz que o aviso prévio é devido na despedida indireta, ou seja, é a empresa que deve. Como sair na prática precisa ser orientado antes.
E se a Justiça não reconhecer? Segundo o TST, o contrato passa a ser tratado como pedido de demissão. É por isso que essa decisão nunca deve ser tomada no impulso.
Hora extra é salário, não favor
Muita gente passa anos fazendo hora extra de graça por medo de perder o emprego, e quando finalmente sai, pede demissão e abre mão de tudo. A lei oferece um caminho diferente, e agora ele tem tese vinculante do TST por trás.
Se você faz hora extra que não aparece no contracheque, junte o que estiver no checklist e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu analiso os seus documentos e te digo com clareza se existe caminho no seu caso e qual é o risco. Cada situação é avaliada de forma individual. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em rescisão indireta, jornadas exaustivas e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 15 de setembro de 2026.
Fontes
- TST, técnico que não recebia por horas extras rescinde contrato por falta grave do empregador (15/9/2026): https://www.tst.jus.br/-/tecnico-que-nao-recebia-por-horas-extras-rescinde-contrato-por-falta-grave-do-empregador
- TST, Tema 85, documento oficial de recursos repetitivos: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR085.pdf/0ab4ddc5-4125-2e48-1ad7-3c08b251a423?t=1743801338877
- TST, rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável: https://www.tst.jus.br/en/-/rescis%C3%A3o-indireta-quando-a-rela%C3%A7%C3%A3o-empregat%C3%ADcia-se-torna-insustent%C3%A1vel
- Planalto, Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Planalto, Lei 8.036/1990 (FGTS): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- Planalto, Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
- Planalto, Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.b