Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027).

A frase que mais ouço no WhatsApp, quase sempre de mulher, é esta: “Dra., aconteceu, mas não tinha ninguém vendo. Então não adianta, né?”. Adianta. Assédio no trabalho sem testemunha é a regra, não a exceção, e o Direito já sabe disso há tempo. O TST acabou de dar mais um exemplo claro. Atendo em Cabo Frio e em toda a Região dos Lagos, e esse é o medo que mais faz a pessoa desistir antes de começar.
Resposta direta
Dá para provar. A ausência de testemunha presencial não impede o reconhecimento do assédio quando o conjunto de provas confirma o relato da vítima. Conta a testemunha indireta, que é quem soube na época e viu o seu estado, além de boletim de ocorrência, mensagens, registro no RH e mudanças de comportamento no trabalho.
Em três pontos:
- Assédio acontece escondido, e a Justiça do Trabalho parte desse fato.
- Testemunha indireta é prova, não é “ouvir dizer” descartável.
- O conjunto vale mais que uma peça isolada.
A decisão do TST que mostra como funciona
Em 29 de outubro de 2026, a 8ª Turma do TST reconheceu assédio sexual praticado por um chefe durante uma viagem de carro a trabalho. Não havia nenhuma testemunha presencial. O caso corre em segredo de justiça. Relator: ministro Evandro Valadão.
A primeira instância e o Tribunal Regional tinham negado exatamente pelo motivo que você teme: a testemunha não presenciou, soube pelo relato da própria trabalhadora.
O TST reformou. E o que pesou foi um conjunto:
- A trabalhadora contou tudo a um colega no mesmo dia, e ele confirmou que ela chegou abalada do serviço externo.
- Ela registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil.
- Ela procurou o RH da empresa.
- A empresa dispensou o assediador e, cerca de 15 dias depois, recontratou. Ele voltou a constrangê-la.
Essa recontratação foi tratada como revitimização e reforçou a responsabilidade da empresa.
O fundamento: o assédio acontece na clandestinidade
O relator registrou algo que parece óbvio mas muda tudo: casos de assédio sexual ocorrem habitualmente longe de olhares públicos e sem testemunhas oculares. Quem assedia escolhe o momento em que não tem ninguém.
Por isso ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. Esse documento reconhece que vítimas de violência e assédio enfrentam dificuldade real para apresentar prova direta, justamente porque a conduta é reservada.
A conclusão prática: a falta de testemunha direta não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto probatório confirma o relato.
O que serve de prova, na prática
| Tipo de prova | Exemplo concreto |
|---|---|
| Testemunha indireta | Colega, amiga ou familiar a quem você contou na época e que percebeu o seu estado |
| Registro formal | Boletim de ocorrência, denúncia no RH, canal de ética, e-mail protocolado |
| Mensagem | WhatsApp, direct, SMS, áudio, mesmo que de conteúdo “inofensivo” mas insistente |
| Prova do efeito | Atestado, receita de ansiolítico, afastamento, queda de produtividade, pedido de transferência |
| Conduta da empresa | Transferência da vítima em vez do agressor, demissão seguida de recontratação, arquivamento sem apurar |
| Padrão de repetição | Outras colegas que passaram pelo mesmo com a mesma pessoa |
Nenhum item sozinho decide. É o encaixe entre eles que convence.
O que a lei exige da empresa
Aqui tem uma norma que pouca gente conhece e que muda o jogo. A Lei 14.457/2022, no artigo 23, obriga empresas com CIPA a adotar medidas contra o assédio sexual, entre elas:
- Incluir regras de conduta sobre assédio sexual nas normas internas, com ampla divulgação.
- Fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções, garantido o anonimato de quem denuncia.
- Incluir o tema nas atividades da CIPA.
- Fazer, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos.
A mesma lei deixa claro que receber a denúncia não substitui o procedimento penal cabível.
Por que isso importa para você: se a empresa não tinha canal, não apurou, ou apurou e não fez nada, a omissão dela vira prova a seu favor.
Assédio sexual e assédio moral não são a mesma coisa
O assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência no emprego.
O assédio moral é a humilhação repetida, a cobrança que vira perseguição, o isolamento. Na esfera trabalhista, os dois geram dano extrapatrimonial. O artigo 223-C da CLT lista entre os bens protegidos a honra, a intimidade, a autoestima, o gênero, a orientação sexual e a saúde.
E existe uma saída que muita gente não sabe que tem: o artigo 483, letra “e”, da CLT permite a rescisão indireta quando o empregador ou seus prepostos praticam ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado. É sair do emprego com os direitos de quem foi dispensado sem justa causa. Eu explico essa mecânica em hora extra não paga: posso pedir rescisão indireta, e ela vale para outras hipóteses do mesmo artigo.
Se você ainda está na empresa e tem medo de perder o emprego ao reagir, veja posso processar a empresa ainda trabalhando nela.
O que fazer a partir de hoje
- Escreva o que aconteceu, com data, hora, local e quem estava por perto. Memória some, anotação fica.
- Conte para alguém de confiança, de preferência no mesmo dia. Essa pessoa pode ser testemunha indireta.
- Registre formalmente no RH, no canal de denúncia ou em boletim de ocorrência. Guarde o protocolo.
- Não apague mensagens, nem as que parecem bobas. Insistência é padrão.
- Procure atendimento de saúde se estiver adoecendo. O prontuário documenta o efeito.
- Não confronte sozinha e não dependa de uma gravação única.
Base legal
- Código Penal, artigo 216-A, assédio sexual.
- CLT, artigos 223-B, 223-C e 483, dano extrapatrimonial e rescisão indireta.
- Lei 14.457/2022, artigo 23, obrigações da empresa com CIPA.
- Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, aplicado pelo TST.
- TST, 8ª Turma, decisão de 29/10/2026, relator ministro Evandro Valadão.
Perguntas frequentes
Posso gravar meu chefe sem ele saber?
A gravação de conversa da qual você participa é admitida pela jurisprudência em muitos casos. Mas gravação não pode ser o seu único plano, porque nem sempre dá certo e nem sempre é possível.
Contei para uma amiga que não trabalha comigo. Ela pode testemunhar?
Pode ser ouvida. No caso julgado pelo TST, o que pesou foi justamente alguém que soube pelo relato e percebeu o abalo.
Denunciei no RH e nada aconteceu. Piorou meu caso?
Não. A omissão da empresa costuma reforçar a responsabilidade dela, porque demonstra que tinha ciência e não agiu.
Preciso registrar boletim de ocorrência?
Não é obrigatório para a ação trabalhista, mas ajuda muito como prova de que você reagiu na época.
Já saí da empresa. Ainda dá tempo?
Pode dar, respeitada a prescrição trabalhista. Quanto antes buscar orientação, melhor a preservação da prova.
Conclusão
Quem assedia conta com o silêncio e com a sua certeza de que não dá para provar. Essa certeza está errada. O que a Justiça do Trabalho analisa não é um vídeo do momento, é se a sua história se sustenta no conjunto do que ficou para trás.
Se isso está acontecendo com você, me chama no WhatsApp 22 99876 7685. O atendimento é reservado e cada caso é avaliado de forma individual.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com atendimento em Cabo Frio e na Região dos Lagos. Conheça a página sobre assédio moral e dano moral ou fale pelo WhatsApp.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 1 de novembro de 2026.
Fontes
- TST, notícia de 29/10/2026: https://www.tst.jus.br/-/testemunha-indireta-permite-condenar-empresa-por-assedio-sexual
- Planalto, Código Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
- Planalto, Lei 14.457/2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14457.htm
- Planalto, CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm