Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

Existe uma frase que eu ouço em quase todo atendimento de acidente de trabalho, sempre dita pela empresa: “ele se acidentou porque não estava usando o EPI”.
Ela funciona porque parece justa. Só que, na maior parte dos casos que chegam até mim, essa frase esconde outra coisa: o equipamento errado, o equipamento estragado, a máquina improvisada e a chefia que nunca cobrou o uso de nada.
O TST acabou de julgar um caso que mostra exatamente isso.
Resposta direta: não. A falta de EPI não transfere automaticamente a culpa para o trabalhador. A lei obriga a empresa a fornecer o equipamento adequado, gratuitamente, em perfeito estado, e ainda a exigir o uso. Quando o acidente tem outra causa determinante, a ausência do EPI não afasta a responsabilidade da empresa. Cada caso é analisado individualmente.
Em três pontos:
- Fornecer o EPI não basta. A NR-6 manda a empresa exigir o uso e registrar a entrega.
- Se a causa determinante do acidente foi outra, a falta do EPI não livra a empresa.
- Direitos previdenciários e estabilidade não dependem de quem teve culpa.
O caso julgado pelo TST nesta semana
Em 8 de setembro de 2026 o TST publicou a decisão de um mecânico de manutenção que, aos 43 anos, caiu de 12 metros de altura em outubro de 2020. Ele consertava um vazamento de água quando a gaiola mal acoplada à empilhadeira se desprendeu.
A defesa foi a de sempre: ele não usava cinto de segurança.
A Sexta Turma, com relatoria do ministro Augusto César, manteve a condenação da rede atacadista. O entendimento foi que a queda da gaiola foi a causa determinante, não a ausência do cinto. Sobre os valores fixados nas instâncias anteriores, a decisão registrou que “o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional”.
Detalhe que dá o tom do caso: o trabalhador tinha questionado a segurança da operação antes de subir.
O que a lei realmente exige da empresa
Aqui está o ponto que derruba a frase “a culpa é dele”.
A CLT, no artigo 166, é direta:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Repare em três palavras: gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado. EPI velho, do tamanho errado ou emprestado do colega não cumpre a lei.
E a NR-6, no item 6.5.1, lista o que cabe à organização quanto ao EPI:
| Alínea | Obrigação da empresa |
|---|---|
| a | adquirir somente o aprovado, com Certificado de Aprovação |
| b | orientar e treinar o empregado |
| c | fornecer gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado |
| d | registrar o fornecimento ao empregado |
| e | exigir seu uso |
| f | responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica |
| g | substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado |
| h | comunicar irregularidade ao órgão competente |
A alínea “e” é a que quase nenhuma empresa cumpre e quase nenhum trabalhador conhece. Não basta entregar. A empresa tem o dever de exigir o uso. Quem entrega o cinto, nunca cobra e ainda pressiona por produtividade não pode depois se esconder atrás da própria omissão.
A CLT ainda reforça no artigo 157, incisos I e II, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados por ordens de serviço.
E o trabalhador, não tem obrigação nenhuma?
Tem, e eu não vou dizer que não tem. A NR-6, no item 6.6.1, manda o trabalhador usar o EPI fornecido, cuidar da limpeza e da guarda, comunicar quando extraviado ou danificado e cumprir as determinações da empresa. E a CLT, no artigo 158, manda observar as normas de segurança.
A diferença é a consequência jurídica. O descumprimento pelo trabalhador pode gerar discussão sobre culpa concorrente, que reduz a indenização. Só vira culpa exclusiva, que afasta a indenização, quando a conduta dele foi a única causa do acidente.
Foi exatamente essa a linha divisória no caso do mecânico: havia falta de cinto, mas a causa determinante foi a gaiola mal acoplada.
Motorista, frigorífico e construção: onde isso mais aparece
Nos setores que eu mais atendo, o padrão se repete.
Frigorífico. Luva de malha gasta e ritmo de linha que não permite parar para trocar o equipamento.
Motorista e carga. Falta de trava na carga e descarga, com pressão para cumprir a rota.
Construção e manutenção. Altura sem sistema adequado, com plataforma improvisada, como no caso julgado.
Em todos, a pergunta certa não é “ele usou o EPI?”. É “a empresa forneceu o equipamento certo, em bom estado, treinou, registrou a entrega e exigiu o uso?”.
Três direitos que não dependem de culpa nenhuma
Independentemente de quem errou, sendo acidente do trabalho:
- A CAT. Pela Lei 8.213/91, artigo 22, a empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato.
- O benefício acidentário, que mantém o depósito do FGTS durante o afastamento.
- A estabilidade de 12 meses, do artigo 118 da Lei 8.213/91, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A indenização é que depende de responsabilidade, com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco.
Checklist: o que guardar quando ouvir “a culpa foi sua”
- Ficha de entrega de EPI, com data e assinatura, ou a prova de que ela não existe
- Fotos do equipamento que você recebeu, mostrando estado e tamanho
- Fotos da máquina, da plataforma ou do improviso que causou o acidente
- Comprovante de treinamento recebido, ou a ausência dele
- Mensagens em que você ou colegas avisaram sobre o risco
- Nome de colegas que trabalhavam sem o mesmo equipamento
- CAT, boletim de ocorrência e todos os laudos e atestados
- Metas e cobranças de produtividade do período
O primeiro item costuma decidir o caso. Empresa que não registra a entrega do EPI descumpre a alínea “d” do item 6.5.1 e fica sem prova de que forneceu.
Base legal
- CLT, artigos 157, 158 e 166, deveres da empresa e do empregado e obrigação de fornecer EPI.
- NR-6, itens 6.4.1, 6.5.1 e 6.6.1, Certificado de Aprovação, responsabilidades da organização e do trabalhador.
- Lei 8.213/91, artigos 22 e 118, CAT e estabilidade acidentária.
- Constituição Federal, artigo 7º, XXVIII, e Código Civil, artigo 927, parágrafo único.
- TST, decisão de 8/9/2026.
Perguntas frequentes
A empresa me deu o EPI e eu não usei. Perdi todos os direitos? Não. Os direitos previdenciários e a estabilidade do artigo 118 não dependem de culpa. Sobre a indenização, a discussão será de culpa concorrente ou exclusiva, e isso é analisado caso a caso.
Assinei a ficha de entrega do EPI. Isso me prejudica? Não necessariamente. A ficha prova a entrega. Ela não prova que o equipamento era adequado ao risco, que estava em bom estado, que houve treinamento e que a empresa exigiu o uso, que são obrigações separadas na NR-6.
A empresa não emitiu a CAT porque diz que a culpa foi minha. Pode? A comunicação é obrigação da empresa pelo artigo 22 da Lei 8.213/91 e não depende de culpa. Se ela não emitir, pode ser feita pelo acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou pela autoridade pública.
Eu avisei que a operação era perigosa e mandaram fazer assim mesmo. Guarde essa prova. No caso julgado pelo TST em setembro de 2026, o trabalhador havia questionado a segurança da operação antes da queda.
Se você se acidentou e estão jogando a culpa em você
Acidente de trabalho não se resolve com a pergunta “quem esqueceu o quê”. Resolve-se olhando a cadeia inteira: equipamento fornecido, treinamento dado, fiscalização feita e pressão exercida.
Se a sua empresa está dizendo que o problema foi você, junte os documentos do checklist antes de assinar qualquer coisa e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu analiso a CAT, os laudos e a ficha de EPI e te explico o que existe no seu caso. Cada situação é avaliada de forma individual. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em acidente de trabalho, jornadas exaustivas e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 9 de setembro de 2026.
Fontes
- TST, rede atacadista indenizará mecânico que caiu de 12 m após questionar segurança de operação (8/9/2026): https://www.tst.jus.br/-/rede-atacadista-indenizara-mecanico-que-caiu-de-12m-apos-questionar-seguranca-de-operacao
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-6 atualizada 2022: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/…/nr-06-atualizada-2022-1.pdf
- Planalto, Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Planalto, Lei 8.213/1991: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Planalto, Código Civil (Lei 10.406/2002): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Planalto, Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm