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Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

Acidente de Trabalho Sem EPI: a Culpa É Sempre do Trabalhador?

Existe uma frase que eu ouço em quase todo atendimento de acidente de trabalho, sempre dita pela empresa: “ele se acidentou porque não estava usando o EPI”.

Ela funciona porque parece justa. Só que, na maior parte dos casos que chegam até mim, essa frase esconde outra coisa: o equipamento errado, o equipamento estragado, a máquina improvisada e a chefia que nunca cobrou o uso de nada.

O TST acabou de julgar um caso que mostra exatamente isso.

Resposta direta: não. A falta de EPI não transfere automaticamente a culpa para o trabalhador. A lei obriga a empresa a fornecer o equipamento adequado, gratuitamente, em perfeito estado, e ainda a exigir o uso. Quando o acidente tem outra causa determinante, a ausência do EPI não afasta a responsabilidade da empresa. Cada caso é analisado individualmente.

Em três pontos:

  1. Fornecer o EPI não basta. A NR-6 manda a empresa exigir o uso e registrar a entrega.
  2. Se a causa determinante do acidente foi outra, a falta do EPI não livra a empresa.
  3. Direitos previdenciários e estabilidade não dependem de quem teve culpa.

O caso julgado pelo TST nesta semana

Em 8 de setembro de 2026 o TST publicou a decisão de um mecânico de manutenção que, aos 43 anos, caiu de 12 metros de altura em outubro de 2020. Ele consertava um vazamento de água quando a gaiola mal acoplada à empilhadeira se desprendeu.

A defesa foi a de sempre: ele não usava cinto de segurança.

A Sexta Turma, com relatoria do ministro Augusto César, manteve a condenação da rede atacadista. O entendimento foi que a queda da gaiola foi a causa determinante, não a ausência do cinto. Sobre os valores fixados nas instâncias anteriores, a decisão registrou que “o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional”.

Detalhe que dá o tom do caso: o trabalhador tinha questionado a segurança da operação antes de subir.

O que a lei realmente exige da empresa

Aqui está o ponto que derruba a frase “a culpa é dele”.

A CLT, no artigo 166, é direta:

“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Repare em três palavras: gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado. EPI velho, do tamanho errado ou emprestado do colega não cumpre a lei.

E a NR-6, no item 6.5.1, lista o que cabe à organização quanto ao EPI:

AlíneaObrigação da empresa
aadquirir somente o aprovado, com Certificado de Aprovação
borientar e treinar o empregado
cfornecer gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado
dregistrar o fornecimento ao empregado
eexigir seu uso
fresponsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica
gsubstituir imediatamente, quando danificado ou extraviado
hcomunicar irregularidade ao órgão competente

A alínea “e” é a que quase nenhuma empresa cumpre e quase nenhum trabalhador conhece. Não basta entregar. A empresa tem o dever de exigir o uso. Quem entrega o cinto, nunca cobra e ainda pressiona por produtividade não pode depois se esconder atrás da própria omissão.

A CLT ainda reforça no artigo 157, incisos I e II, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados por ordens de serviço.

E o trabalhador, não tem obrigação nenhuma?

Tem, e eu não vou dizer que não tem. A NR-6, no item 6.6.1, manda o trabalhador usar o EPI fornecido, cuidar da limpeza e da guarda, comunicar quando extraviado ou danificado e cumprir as determinações da empresa. E a CLT, no artigo 158, manda observar as normas de segurança.

A diferença é a consequência jurídica. O descumprimento pelo trabalhador pode gerar discussão sobre culpa concorrente, que reduz a indenização. Só vira culpa exclusiva, que afasta a indenização, quando a conduta dele foi a única causa do acidente.

Foi exatamente essa a linha divisória no caso do mecânico: havia falta de cinto, mas a causa determinante foi a gaiola mal acoplada.

Motorista, frigorífico e construção: onde isso mais aparece

Nos setores que eu mais atendo, o padrão se repete.

Frigorífico. Luva de malha gasta e ritmo de linha que não permite parar para trocar o equipamento.

Motorista e carga. Falta de trava na carga e descarga, com pressão para cumprir a rota.

Construção e manutenção. Altura sem sistema adequado, com plataforma improvisada, como no caso julgado.

Em todos, a pergunta certa não é “ele usou o EPI?”. É “a empresa forneceu o equipamento certo, em bom estado, treinou, registrou a entrega e exigiu o uso?”.

Três direitos que não dependem de culpa nenhuma

Independentemente de quem errou, sendo acidente do trabalho:

  1. A CAT. Pela Lei 8.213/91, artigo 22, a empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato.
  2. O benefício acidentário, que mantém o depósito do FGTS durante o afastamento.
  3. A estabilidade de 12 meses, do artigo 118 da Lei 8.213/91, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

A indenização é que depende de responsabilidade, com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco.

Checklist: o que guardar quando ouvir “a culpa foi sua”

O primeiro item costuma decidir o caso. Empresa que não registra a entrega do EPI descumpre a alínea “d” do item 6.5.1 e fica sem prova de que forneceu.

Base legal

Perguntas frequentes

A empresa me deu o EPI e eu não usei. Perdi todos os direitos? Não. Os direitos previdenciários e a estabilidade do artigo 118 não dependem de culpa. Sobre a indenização, a discussão será de culpa concorrente ou exclusiva, e isso é analisado caso a caso.

Assinei a ficha de entrega do EPI. Isso me prejudica? Não necessariamente. A ficha prova a entrega. Ela não prova que o equipamento era adequado ao risco, que estava em bom estado, que houve treinamento e que a empresa exigiu o uso, que são obrigações separadas na NR-6.

A empresa não emitiu a CAT porque diz que a culpa foi minha. Pode? A comunicação é obrigação da empresa pelo artigo 22 da Lei 8.213/91 e não depende de culpa. Se ela não emitir, pode ser feita pelo acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou pela autoridade pública.

Eu avisei que a operação era perigosa e mandaram fazer assim mesmo. Guarde essa prova. No caso julgado pelo TST em setembro de 2026, o trabalhador havia questionado a segurança da operação antes da queda.

Se você se acidentou e estão jogando a culpa em você

Acidente de trabalho não se resolve com a pergunta “quem esqueceu o quê”. Resolve-se olhando a cadeia inteira: equipamento fornecido, treinamento dado, fiscalização feita e pressão exercida.

Se a sua empresa está dizendo que o problema foi você, junte os documentos do checklist antes de assinar qualquer coisa e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu analiso a CAT, os laudos e a ficha de EPI e te explico o que existe no seu caso. Cada situação é avaliada de forma individual. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.

Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.

Sobre a autora

Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em acidente de trabalho, jornadas exaustivas e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.

Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 9 de setembro de 2026.

Fontes