Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027).

“Dra., eu não fui demitido. Só pararam de me passar serviço. Faz meses que eu não recebo nada e minha carteira continua assinada.” Essa mensagem chega mais do que deveria, e ela descreve uma situação específica: a empresa zerou a carga horária e simplesmente deixou a pessoa parada, sem trabalho e sem salário, mas ainda empregada. Isso não é legal, e o TST acabou de reforçar isso.
Resposta direta
Não pode. Pelo artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivamente do empregador. Se faltou serviço, o problema é da empresa, não seu. Deixar o empregado sem trabalho e sem salário com o contrato em vigor é alteração ilícita, e os salários do período podem ser cobrados, além de dano moral.
Em três pontos:
- Contrato em vigor gera salário, mesmo sem serviço para fazer.
- Se a empresa não precisa mais de você, ela tem que demitir e pagar as verbas.
- A falta de pagamento abre caminho para a rescisão indireta.
A decisão do TST de outubro de 2026
Em 15 de outubro de 2026, a Quinta Turma do TST julgou o caso de um professor de uma universidade no Rio de Janeiro que ficou 20 meses sem salário e sem dar aula, com o contrato ainda em vigor.
Ele foi contratado em maio de 2014. A partir de novembro daquele ano, a universidade parou de oferecer turmas. A carga horária foi zerada e o salário parou. Ele só foi dispensado em junho de 2016.
A defesa da universidade foi que o programa federal teria cancelado as turmas. Só que a 21ª Vara do Trabalho do Rio analisou os próprios documentos apresentados pela instituição e concluiu exatamente o contrário: no período, o órgão tinha autorizado a abertura de duas turmas do curso.
A sentença registrou o ponto central com todas as letras: se a instituição considerava que os serviços não eram mais necessários, deveria ter formalizado a dispensa, não deixar o professor em total inação, sem aulas, sem salário e ainda empregado.
O relator no TST, ministro Douglas Alencar, foi na teoria do risco empresarial e escreveu:
“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.”
O TST restabeleceu a indenização por dano moral de R$ 5 mil, que o Tribunal Regional tinha excluído, e determinou o pagamento dos salários de todo o período, até a dispensa. A decisão foi unânime. Processo RRAg-100040-79.2017.5.01.0021.
Por que o risco é da empresa, e não seu
O artigo 2º da CLT define empregador como a empresa que, “assumindo os riscos da atividade econômica”, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Essa frase é curta e resolve a discussão. Queda de demanda, perda de contrato, cliente que cancelou, programa do governo que acabou: tudo isso é risco do negócio. Quem escolheu abrir a empresa assumiu esse risco. O empregado não é sócio do prejuízo.
E tem mais. Pelo artigo 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quem fica esperando serviço que não vem está à disposição.
Isso é alteração ilícita do contrato
O artigo 468 da CLT diz que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.
Zerar a carga horária de alguém que tinha carga horária definida é alteração unilateral, e é prejudicial de forma bem evidente: a pessoa para de receber. Então a alteração é nula.
Quem mais passa por isso
Não é problema só de professor. A mesma lógica aparece em:
| Situação | Como aparece na prática |
|---|---|
| Professor de faculdade ou curso | Carga horária zerada, sem turma no semestre |
| Vendedor comissionado | Tiram a carteira de clientes ou a região e a comissão some |
| Motorista | Param de escalar para viagem e o salário vira só o fixo mínimo, ou nada |
| Garçom e profissional de evento | Deixam de escalar, mas não demitem |
| Trabalhador de obra | Obra parada, mandam ficar em casa sem pagar |
Atenção para um detalhe que vale para comissionado: o artigo 483, letra “g”, da CLT trata justamente de quando o empregador reduz o trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O que você pode pedir
A situação costuma abrir três caminhos, e eles não se excluem:
- Os salários do período parado. Contrato em vigor gera salário.
- Dano moral, quando a ociosidade forçada e a falta de renda atingem a dignidade, como reconheceu o TST no caso do professor.
- Rescisão indireta, pelo artigo 483, letra “d”, da CLT, quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. É a demissão por culpa da empresa, com direito às verbas como se você tivesse sido dispensado sem justa causa.
E tem um ponto que pouca gente conhece. O parágrafo 3º do artigo 483 permite que, nas hipóteses das letras “d” e “g”, o empregado peça a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Ou seja, dá para processar sem pedir as contas antes. Eu explico essa mecânica em posso processar a empresa ainda trabalhando nela.
Se o seu caso é de hora extra não paga em vez de salário zerado, o caminho é parecido e está em hora extra não paga: posso pedir rescisão indireta.
Checklist de prova
- Contrato de trabalho e carteira, mostrando a carga horária contratada.
- Contracheques do período em que recebia e do período em que parou.
- Escalas, grades de horário, planilhas de turma ou rota.
- Conversas de WhatsApp com chefia pedindo serviço e a resposta.
- Extrato bancário mostrando a ausência de depósito.
- Nomes de colegas que possam confirmar que você ficou parado.
O extrato é importante: ele prova o fato negativo, que é o não pagamento.
Base legal
- CLT, artigos 2º, 4º, 468 e 483: risco do empregador, tempo à disposição, alteração contratual lesiva e rescisão indireta.
- TST, Quinta Turma, decisão de 15/10/2026, relator ministro Douglas Alencar.
Perguntas frequentes
A empresa pode me deixar em casa sem pagar até melhorar o movimento? Não. Enquanto o contrato estiver em vigor, o salário é devido. Se a empresa não precisa mais do serviço, o caminho é formalizar a dispensa e pagar as verbas.
Faz oito meses que estou nessa situação. Ainda dá para cobrar? Dá para discutir, respeitada a prescrição trabalhista. Quanto antes você procurar orientação, melhor a sua posição probatória.
Posso simplesmente parar de ir e considerar que fui demitido? Não faça isso sem orientação. Abandono de emprego pode virar justa causa contra você. O caminho correto é a rescisão indireta.
Sou comissionado e tiraram a minha carteira de clientes. Vale a mesma regra? A letra “g” do artigo 483 trata exatamente da redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário. É uma discussão concreta.
Preciso sair do emprego para entrar com a ação? Não necessariamente. O parágrafo 3º do artigo 483 permite permanecer no serviço até a decisão final nas hipóteses das letras “d” e “g”.
Conclusão
Ficar em casa sem trabalho e sem salário, com a carteira assinada, não é sorte nem é um acordo. É a empresa empurrando para você um risco que a lei diz que é dela. E quanto mais tempo passa, mais salário se acumula e mais difícil fica provar, porque a memória some e o grupo de WhatsApp é apagado.
Se você está nessa situação, me chama no WhatsApp 22 99876 7685 que eu analiso a sua situação. Cada caso é avaliado de forma individual, com os seus documentos.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com atendimento em Cabo Frio e na Região dos Lagos. Conheça a página sobre rescisão indireta ou fale pelo WhatsApp.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 18 de outubro de 2026.
Fontes
- TST, notícia de 15/10/2026: https://www.tst.jus.br/-/professor-universidade-carioca-recebera-indenizacao-por-ficar-20-meses-sem-salario
- Planalto, CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm