Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

Tem uma coisa que eu preciso dizer logo no começo, porque ela faz gente perder direito todo mês: acidente de trabalho não precisa ser grave, nem envolver máquina, nem sangue.
Escorregar numa poça d’água dentro da empresa é acidente de trabalho. Torcer o pé numa escada mal iluminada é acidente de trabalho. E quem sofre acidente de trabalho pode ter direito a estabilidade no emprego.
O TST decidiu um caso exatamente assim nesta quarta-feira.
Resposta direta: pode ter, sim. O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante no mínimo 12 meses de estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Escorregar dentro da empresa é acidente de trabalho típico, e o TST reconheceu que isso basta para assegurar a estabilidade. Cada caso é analisado individualmente.
Em três pontos:
- 1- A estabilidade acidentária é de no mínimo 12 meses após a alta do benefício acidentário.
- 2- Quem foi demitido dentro desse período pode pedir reintegração e salários do período.
- 3- O maior inimigo do seu direito é o afastamento lançado como doença comum em vez de acidentário.
O caso julgado pelo TST em 9 de setembro de 2026
Uma médica do trabalho da MetrôRio escorregou numa poça d’água formada por goteira do ar-condicionado, em maio de 2015, e lesionou o joelho. Depois disso, foi demitida.
A Segunda Turma, com relatoria da ministra Liana Chaib, determinou que a empresa a reintegre e pague os salários retroativos desde a dispensa até o retorno efetivo ao trabalho. O fundamento, conforme a notícia oficial do Tribunal, é que “o reconhecimento do acidente de trabalho típico sofrido pela médica é suficiente para lhe assegurar a estabilidade” (processo RR-11658-90.2015.5.01.0018).
Repare no detalhe que muda tudo: uma goteira de ar-condicionado gerou estabilidade e reintegração para uma profissional de nível superior, num caso que levou anos para ser reconhecido.
O que diz a Súmula 378 do TST, item por item
Essa é a súmula que decide quase todo caso de estabilidade acidentária. O texto oficial tem três itens:
Item I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91, que assegura o direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
Item II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Item III. O empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O item III costuma surpreender. Contrato de experiência, contrato temporário e safra também geram estabilidade quando há acidente.
E a parte final do item II é a porta que salva muita gente: mesmo sem os 15 dias de afastamento, se a doença profissional é constatada depois da demissão e tem relação com o trabalho, a estabilidade pode ser reconhecida.
Como a estabilidade acidentária funciona na prática
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Acidente | A empresa emite a CAT até o primeiro dia útil seguinte, artigo 22 da Lei 8.213/91 |
| Afastamento acima de 15 dias | O INSS concede o auxílio por incapacidade temporária acidentário |
| Durante o afastamento | O contrato fica suspenso e a empresa segue depositando o FGTS |
| Alta do benefício | Começa a contar a estabilidade de 12 meses |
| Demissão nesse período | Cabe pedido de reintegração ou de indenização do período restante |
O erro que mais custa caro: benefício lançado como doença comum
Se você se acidentou no trabalho mas a empresa não emitiu a CAT, é muito provável que o INSS tenha concedido o benefício como doença comum, e não como acidentário.
A consequência é silenciosa e pesada: sem benefício acidentário, some a estabilidade de 12 meses e some o depósito do FGTS durante o afastamento.
Como conferir: no seu extrato do Meu INSS, o benefício acidentário aparece com espécie distinta do comum. Se estiver errado, existe caminho administrativo e judicial para corrigir, e a CAT é a peça central dessa correção.
Vale lembrar que a CAT não é favor da empresa. Se ela se recusar, a comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou pela autoridade pública.
Onde isso mais aparece nas profissões que eu atendo
Frigorífico e indústria de alimentos. Piso permanentemente molhado, câmara fria, queda em área de lavagem.
Supermercado e atacado. Piso encerado, área de hortifrúti, doca de descarga.
Motorista e entregador. Queda ao subir ou descer do veículo, escorregão em pátio molhado.
Escritório e atendimento. Exatamente o caso da MetrôRio, goteira de ar-condicionado, fiação solta, escada sem faixa antiderrapante.
Nenhuma dessas situações parece “acidente de trabalho” para quem está vivendo. Todas são.
Checklist: o que fazer no dia do escorregão
- Comunicar a chefia na hora e por escrito, mesmo que por mensagem
- Fotografar o local, a poça, a goteira ou o piso, antes de limparem
- Anotar nome de quem viu
- Exigir a emissão da CAT e guardar o protocolo
- Procurar atendimento médico no mesmo dia, mesmo achando que foi leve
- Guardar todos os atestados e pedir que o médico descreva o mecanismo da lesão
- Conferir no Meu INSS se o benefício entrou como acidentário
- Guardar a data exata da alta, porque é dela que contam os 12 meses
O segundo item é o que mais se perde. A poça seca, a goteira é consertada e some a prova.
Base legal
- Lei 8.213/91, artigos 19, 21, 22 e 118, conceito de acidente do trabalho, CAT e estabilidade de 12 meses.
- Súmula 378 do TST, itens I, II e III, texto oficial na coletânea de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
- TST, decisão de 9/9/2026, processo RR-11658-90.2015.5.01.0018.
- Constituição Federal, artigo 7º, XXVIII e XXIX.
[LINK INTERNO A INSERIR] Depois de publicar o artigo “Acidente de Trabalho Sem EPI: a Culpa É Sempre do Trabalhador?”, linkar aqui a frase “quando o acidente envolve equipamento de proteção”.
Perguntas frequentes
Fiquei afastado menos de 15 dias. Perdi a estabilidade? Em regra o item II da Súmula 378 exige afastamento superior a 15 dias com auxílio acidentário. A exceção é a doença profissional constatada após a dispensa, com nexo com o trabalho. Cada caso é analisado individualmente.
Estou em contrato de experiência. Tenho estabilidade? O item III da Súmula 378 garante a estabilidade acidentária também no contrato por tempo determinado.
A empresa não emitiu a CAT. Ainda dá para reconhecer? Dá. A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou pela autoridade pública, e o nexo pode ser demonstrado por prova médica e testemunhal.
Fui demitido dentro dos 12 meses. O que posso pedir? Em geral se discute a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período restante da estabilidade. Foi reintegração o que o TST determinou no caso da MetrôRio.
Escorreguei no estacionamento da empresa. Conta? É preciso analisar o caso concreto, olhando local, horário e a relação com o trabalho, à luz dos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/91.
Se você se machucou no trabalho e foi demitido
O tamanho do acidente não define o tamanho do direito. Uma poça de água numa sala com ar-condicionado garantiu reintegração e salários retroativos para uma trabalhadora, oito anos depois.
Se você se machucou dentro da empresa, ou fazendo o trabalho dela, e foi dispensado depois disso, junte o que estiver no checklist e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu confiro a CAT, a espécie do benefício e a data da alta, e te explico se existe estabilidade no seu caso. Cada situação é avaliada de forma individual, sem promessa. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em acidente de trabalho, jornadas exaustivas e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 9 de setembro de 2026.
Fontes
- TST, MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente (9/9/2026): https://www.tst.jus.br/-/metrorio-tera-de-reintegrar-medica-do-trabalho-demitida-apos-sofrer-acidente
- TST, coletânea oficial de súmulas, Súmula 378: https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- Planalto, Lei 8.213/1991: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Planalto, Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm