Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027).

“Dra., a facção fechou e sumiu. Eu costurei o ano inteiro pra uma marca grande e agora não tem ninguém pra pagar.” Essa mensagem chega mais do que você imagina, e quase sempre de mulher. A dúvida real por trás dela é simples: costureira de facção tem direitos, e contra quem? Contra a oficina que sumiu ou contra a indústria que vendia a roupa?
A resposta depende de uma coisa só, e não é o contrato. É quem mandava no dia a dia.
Resposta direta
Sim. Se a facção não pagar, a empresa que contratou o serviço pode responder de forma subsidiária, desde que participe do processo. É o que diz a Súmula 331, item IV, do TST. E se a contratante interferia na rotina de produção, a Justiça pode reconhecer terceirização em vez de simples contrato comercial de facção.
Em três pontos:
- 1- Facção de verdade é empresa independente, que administra os próprios empregados.
- 2- Quando a contratante fiscaliza e manda na produção, vira terceirização.
- 3- Na responsabilidade subsidiária, a facção continua sendo a devedora principal, mas a contratante pode ser chamada a pagar.
O caso que o TST julgou em outubro de 2026
Em 6 de outubro de 2026, a Terceira Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma indústria têxtil de Santa Catarina pela dívida de uma microempresa de facção com uma costureira.
A costureira tinha um acordo judicial de R$ 16 mil com a facção. O acordo não foi pago. Ela então pediu que a indústria contratante respondesse. A indústria se defendeu dizendo que era só um contrato de facção, que a oficina trabalhava de forma independente e administrava os próprios empregados.
A Vara do Trabalho não aceitou, e o motivo é o detalhe que interessa a você. O juízo concluiu que havia ingerência no processo produtivo, especialmente pela fiscalização das peças e pelo controle de qualidade. Segundo a decisão, as inspetoras externas passavam diariamente nas empresas contratadas, e isso foi confirmado em depoimento pela própria representante da contratante.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação. A Turma aplicou a Súmula 126 do TST, que impede o tribunal de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores. Processo 0000073-41.2024.5.12.0011.
Traduzindo: a prova se faz lá embaixo, na primeira instância. Depois que o fato está reconhecido, fica muito difícil desmontar.
Facção legítima ou terceirização? A linha é a ingerência
| Contrato de facção legítimo | Indícios de terceirização |
|---|---|
| A oficina recebe o pedido e organiza a produção como quiser | A contratante define ritmo, ordem e prioridade das peças |
| A oficina contrata, paga e dirige os próprios empregados | Inspetor ou representante da contratante passa com frequência e cobra direto |
| O controle é de resultado: a peça saiu certa ou não | O controle é do processo: como, quando e por quem a peça é feita |
| A oficina atende mais de um cliente | A oficina produz praticamente só para uma marca |
Nenhum desses itens, sozinho, decide. O que conta é o conjunto, e quem olha isso é o juiz, caso a caso.
O que diz a lei sobre a conta no fim
A Súmula 331 do TST é a espinha dorsal. Três itens importam para você:
- Item I: diz que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo direto com o tomador dos serviços, salvo trabalho temporário. Atenção: o STF decidiu, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, que é lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Por isso, hoje esse item não se aplica como antes, e o que mais pesa para a costureira é o item IV.
- Item IV: o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador “implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
- Item VI: essa responsabilidade “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Repare na condição do item IV: a contratante precisa estar no processo desde o começo. Processo que só mira a facção costuma morrer na execução, quando a oficina já não existe mais. Esse é o erro mais caro nessa área.
A lei da terceirização vai no mesmo sentido. A Lei 6.019/1974, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, diz que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. O parágrafo 3º do mesmo artigo põe na conta da contratante garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho acontece nas dependências dela ou em local convencionado.
E existe ainda o artigo 455 da CLT, pensado para subempreitada, que assegura ao empregado o direito de reclamar contra o empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre.
Subsidiária não é a mesma coisa que solidária
Essa confusão aparece toda hora, então vou ser direta. Na responsabilidade subsidiária, a facção continua sendo a principal responsável pela dívida. Se ela não pagar, a contratante pode ser chamada a pagar. É uma fila, com ordem.
A indústria não vira sua patroa, e você não passa a ser empregada dela por causa disso. É uma garantia de pagamento, não um novo contrato de trabalho.
Coisa diferente é quando se reconhece vínculo de emprego direto. Aí entram os artigos 2º e 3º da CLT: empregado é quem presta serviço não eventual, sob dependência e mediante salário, para quem assume o risco da atividade e dirige a prestação pessoal do serviço. Se a marca dirigia você pessoalmente, com pessoalidade e subordinação, a discussão sobe de nível.
E quem costura em casa, por peça?
Essa é a realidade de muita mulher aqui na Região dos Lagos, em Cabo Frio, Araruama e São Pedro da Aldeia: máquina na sala, produção por peça, pagamento por lote. O trabalho em domicílio não afasta, por si só, o reconhecimento de vínculo. O que se analisa é sempre o mesmo: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Quem costura para uma oficina que só atende uma marca, com meta e prazo apertado vindo de fora, está num cenário que merece análise.
Se o seu processo precisa correr perto de onde você mora, eu explico isso em posso processar a empresa na cidade onde eu moro.
Checklist de prova: comece a guardar hoje
Processo de facção se ganha ou se perde na prova de ingerência. Junte:
- Ordens de produção, fichas de corte e planilhas de meta.
- Etiqueta, selo e embalagem com a marca da contratante.
- Conversas de WhatsApp com inspetora, supervisora ou representante da marca.
- Comprovantes de pagamento, recibos e anotações de produção por peça.
- Nomes de colegas que possam testemunhar as visitas e a cobrança.
- Fotos do local, das peças e das etiquetas, com data.
Prova de que alguém de fora mandava no seu dia a dia é o que mais pesa.
Base legal
- Súmula 331 do TST, itens I, IV e VI.
- STF, Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324 (licitude da terceirização).
- Lei 6.019/1974, artigo 5º-A, parágrafos 1º, 3º e 5º.
- CLT, artigos 2º, 3º e 455.
- Súmula 126 do TST, sobre reexame de fatos e provas.
Perguntas frequentes
A facção fechou. Ainda adianta entrar com processo? Pode adiantar, sim, e é justamente nessa hora que a contratante precisa estar no processo. Pela Súmula 331, IV, ela só responde se tiver participado da relação processual.
Nunca tive carteira assinada na facção. Perco tudo? Não. A falta de registro não apaga o trabalho que existiu. Eu explico isso em trabalhei sem carteira assinada, ainda tenho direitos.
A marca pode alegar que o contrato era só comercial? Pode alegar, e alega sempre. No caso julgado pelo TST, essa tese não se sustentou porque a prova mostrou fiscalização diária na produção.
Posso processar a marca e a facção ao mesmo tempo? Essa é a forma usual de pedir a responsabilidade subsidiária, justamente para que a contratante conste do título executivo. A estratégia se define com o seu caso na mão.
Se a oficina me fazia trabalhar em condição degradante, muda algo? Muda, e muito. Esse é outro patamar de discussão, que eu trato em trabalho análogo à escravidão.
Conclusão
Costureira de facção não é autônoma de segunda categoria. A roupa que sai da sua máquina abastece uma cadeia inteira, e a lei permite cobrar de quem está no topo dela quando a oficina some com o seu dinheiro. Só que isso tem forma certa de ser feito, desde a primeira petição.
Me chama no WhatsApp 22 99876 7685 que eu analiso a sua situação. Cada caso é avaliado de forma individual, com os seus documentos e as suas provas.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com atendimento na Região dos Lagos. Conheça a minha atuação em vínculo empregatício ou fale direto pelo WhatsApp.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 7 de outubro de 2026.
Fontes
- TST, notícia de 6/10/2026: https://www.tst.jus.br/-/industria-textil-respondera-por-divida-de-empresa-de-faccao
- TST, súmulas: https://www.tst.jus.br/sumulas
- Planalto, Lei 6.019/1974: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm
- Planalto, CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm