Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

“Doutora, fiquei afastado pelo INSS, voltei e me mandaram embora quase na hora. Isso pode?”
Essa mensagem chega muito no meu WhatsApp, e quase sempre com a mesma culpa embutida: a pessoa acha que atrapalhou a empresa por ter adoecido. Eu preciso te dizer com todas as letras que adoecer não é falta. E que, em algumas situações, uma demissão logo depois do afastamento é presumida como discriminatória.
O TST decidiu um caso exatamente assim nesta semana.
Resposta direta: pode ser. Quando a pessoa tem doença grave que gera estigma ou preconceito, a lei presume que a dispensa foi discriminatória. Aí a empresa é que precisa provar um motivo legítimo, sem relação com a saúde. Reconhecida a discriminação, o trabalhador escolhe entre reintegração ou receber o período em dobro, além do dano moral.
Em três pontos:
- 1- A presunção inverte a prova: quem precisa provar é a empresa.
- 2- Reconhecida a discriminação, quem escolhe o caminho é você, pela Lei 9.029/95.
- 3- A presunção admite prova em contrário. Nem toda demissão após afastamento é discriminatória.
O caso julgado pelo TST nesta semana
Em 22 de setembro de 2026 o TST publicou a decisão de uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar. Ela ficou afastada pelo INSS, voltou ao trabalho e foi dispensada um dia depois, sem que a empresa apresentasse qualquer justificativa.
A Terceira Turma, com relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu a dispensa como discriminatória. Segundo a decisão, “a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida”.
Resultado: pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão, mais indenização por dano moral (processo AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145).
A tese que sustenta isso, e que é vinculante
Aqui está o que dá força ao tema. Não é entendimento isolado de uma turma.
O Tema 254 do TST foi julgado pelo Tribunal Pleno em 22 de agosto de 2025, no processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026, com relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, e transitou em julgado em 13 de novembro de 2025. A tese firmada, no texto oficial:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
É o mesmo texto da Súmula 443 do TST, e o próprio documento oficial do Tema registra que se trata de reafirmação de matéria já pacificada.
O que muda na prática: a prova sai das suas costas
Essa é a parte que mais importa para você.
Em regra, quem alega precisa provar. Se você dissesse apenas “fui demitido por causa da minha doença”, teria que demonstrar a intenção da empresa, o que é quase impossível.
Com a presunção, o jogo vira. A empresa é que precisa provar que a dispensa teve motivo legítimo, sem relação com a sua saúde: reestruturação, corte geral de pessoal, desempenho documentado, fim de contrato de obra.
E eu preciso ser honesta: ela pode conseguir provar. A presunção é relativa, admite prova em contrário. Por isso cada caso é analisado individualmente, olhando o que a empresa consegue demonstrar.
O direito que quase ninguém conhece
Reconhecida a dispensa discriminatória, a Lei 9.029/95, no artigo 4º, dá ao trabalhador uma escolha, e não à empresa. O texto diz que o rompimento por ato discriminatório, “além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre”:
| Opção | O que significa |
|---|---|
| I. Reintegração | Voltar ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, corrigido e com juros |
| II. Dobro | Receber a remuneração do período de afastamento em dobro, corrigida e com juros |
Repare em duas coisas. Primeiro, o dano moral é além disso, não no lugar. Segundo, é o trabalhador que escolhe. Quem não quer voltar para o ambiente que adoeceu não é obrigado.
Doença grave não é só câncer
A dúvida que sempre aparece é qual doença entra. A tese fala em doença grave que suscite estigma ou preconceito, e o caso desta semana foi de transtorno afetivo bipolar. Ou seja, transtorno mental entra nessa conversa.
O que precisa ser analisado em cada situação é o conjunto: a gravidade, o estigma social, se a empresa sabia do diagnóstico e a proximidade entre o retorno e a demissão.
Atenção para não confundir duas coisas diferentes:
| Situação | Proteção |
|---|---|
| Afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional | Estabilidade de 12 meses do artigo 118 da Lei 8.213/91, explicada no artigo sobre estabilidade depois de acidente no trabalho |
| Afastamento por doença comum grave que gera estigma | Presunção de dispensa discriminatória, Tema 254 e Súmula 443 |
São caminhos diferentes. O primeiro depende de o benefício ter sido acidentário. O segundo não depende disso.
Checklist: o que guardar se aconteceu com você
- Carta de dispensa e termo de rescisão, com a data exata
- Comprovante da data do fim do benefício e do retorno ao trabalho
- Laudos, relatórios e receitas que mostrem o diagnóstico
- Atestados entregues à empresa, com protocolo ou comprovante de entrega
- Mensagens com a chefia sobre o afastamento ou sobre a sua saúde
- Comunicações do RH antes e depois do retorno
- Nome de colegas que sabiam da situação
- Prova de que a empresa conhecia o diagnóstico, que é o ponto mais decisivo
Quanto menor o intervalo entre a volta e a dispensa, mais forte fica o seu caso.
Base legal
- Tema 254 do TST, tese vinculante, julgado pelo Tribunal Pleno em 22/8/2025 e transitado em julgado em 13/11/2025. Documento oficial.
- Súmula 443 do TST, na coletânea oficial de súmulas do Tribunal.
- Lei 9.029/95, artigos 1º e 4º, proibição de prática discriminatória e a escolha entre reintegração e dobro.
- TST, decisão de 22/9/2026, processo AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145.
- Constituição Federal, artigo 7º, XXIX, prazo de dois anos após o fim do contrato.
Perguntas frequentes
Toda demissão depois de afastamento é discriminatória? Não. A presunção vale para doença grave que gera estigma ou preconceito, e ainda assim admite prova em contrário pela empresa. Cada caso é analisado individualmente.
E se a empresa não sabia do meu diagnóstico? Esse é justamente um dos argumentos de defesa mais usados. Por isso a prova de que a empresa sabia, como atestados entregues e conversas com o RH, costuma ser decisiva.
Fui demitido durante o afastamento, não depois. Muda? Durante o afastamento pelo INSS o contrato fica suspenso, o que já gera uma discussão própria sobre a validade da dispensa. Leve os documentos para análise.
Prefiro não voltar para aquela empresa. Perco o direito? Não. O artigo 4º da Lei 9.029/95 deixa a escolha com você: reintegração ou a remuneração do período em dobro.
Quanto tempo eu tenho? Pela Constituição, artigo 7º, XXIX, a ação vai até dois anos após o fim do contrato, alcançando créditos dos últimos cinco anos.
Adoecer não é falta
Ninguém escolhe ficar doente. E a lei brasileira não trata a doença como defeito do trabalhador, trata a discriminação como ilícito do empregador.
Se você foi dispensado logo depois de um afastamento por doença, junte o que está no checklist e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu olho as datas, os laudos e o que a empresa alegou, e te explico com clareza o que existe no seu caso. Cada situação é avaliada de forma individual. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em dispensa discriminatória, adoecimento no trabalho e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 22 de setembro de 2026.
Fontes
- TST, concessionária de rodovias é condenada por dispensar auxiliar com transtorno bipolar (22/9/2026): https://www.tst.jus.br/-/concessionaria-de-rodovias-e-condenada-por-dispensar-auxiliar-com-transtorno-bipolar
- TST, Tema 254, documento oficial de recursos repetitivos: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr254-pdf-2
- TST, coletânea oficial de súmulas (Súmula 443): https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- Planalto, Lei 9.029/1995: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm
- Planalto, Lei 8.213/1991: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Planalto, Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_