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Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027)

Demitido Depois do Afastamento pelo INSS: É Discriminação?

“Doutora, fiquei afastado pelo INSS, voltei e me mandaram embora quase na hora. Isso pode?”

Essa mensagem chega muito no meu WhatsApp, e quase sempre com a mesma culpa embutida: a pessoa acha que atrapalhou a empresa por ter adoecido. Eu preciso te dizer com todas as letras que adoecer não é falta. E que, em algumas situações, uma demissão logo depois do afastamento é presumida como discriminatória.

O TST decidiu um caso exatamente assim nesta semana.

Resposta direta: pode ser. Quando a pessoa tem doença grave que gera estigma ou preconceito, a lei presume que a dispensa foi discriminatória. Aí a empresa é que precisa provar um motivo legítimo, sem relação com a saúde. Reconhecida a discriminação, o trabalhador escolhe entre reintegração ou receber o período em dobro, além do dano moral.

Em três pontos:

  1. 1- A presunção inverte a prova: quem precisa provar é a empresa.
  2. 2- Reconhecida a discriminação, quem escolhe o caminho é você, pela Lei 9.029/95.
  3. 3- A presunção admite prova em contrário. Nem toda demissão após afastamento é discriminatória.

O caso julgado pelo TST nesta semana

Em 22 de setembro de 2026 o TST publicou a decisão de uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar. Ela ficou afastada pelo INSS, voltou ao trabalho e foi dispensada um dia depois, sem que a empresa apresentasse qualquer justificativa.

A Terceira Turma, com relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu a dispensa como discriminatória. Segundo a decisão, “a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida”.

Resultado: pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão, mais indenização por dano moral (processo AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145).

A tese que sustenta isso, e que é vinculante

Aqui está o que dá força ao tema. Não é entendimento isolado de uma turma.

O Tema 254 do TST foi julgado pelo Tribunal Pleno em 22 de agosto de 2025, no processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026, com relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, e transitou em julgado em 13 de novembro de 2025. A tese firmada, no texto oficial:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

É o mesmo texto da Súmula 443 do TST, e o próprio documento oficial do Tema registra que se trata de reafirmação de matéria já pacificada.

O que muda na prática: a prova sai das suas costas

Essa é a parte que mais importa para você.

Em regra, quem alega precisa provar. Se você dissesse apenas “fui demitido por causa da minha doença”, teria que demonstrar a intenção da empresa, o que é quase impossível.

Com a presunção, o jogo vira. A empresa é que precisa provar que a dispensa teve motivo legítimo, sem relação com a sua saúde: reestruturação, corte geral de pessoal, desempenho documentado, fim de contrato de obra.

E eu preciso ser honesta: ela pode conseguir provar. A presunção é relativa, admite prova em contrário. Por isso cada caso é analisado individualmente, olhando o que a empresa consegue demonstrar.

O direito que quase ninguém conhece

Reconhecida a dispensa discriminatória, a Lei 9.029/95, no artigo 4º, dá ao trabalhador uma escolha, e não à empresa. O texto diz que o rompimento por ato discriminatório, “além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre”:

OpçãoO que significa
I. ReintegraçãoVoltar ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, corrigido e com juros
II. DobroReceber a remuneração do período de afastamento em dobro, corrigida e com juros

Repare em duas coisas. Primeiro, o dano moral é além disso, não no lugar. Segundo, é o trabalhador que escolhe. Quem não quer voltar para o ambiente que adoeceu não é obrigado.

Doença grave não é só câncer

A dúvida que sempre aparece é qual doença entra. A tese fala em doença grave que suscite estigma ou preconceito, e o caso desta semana foi de transtorno afetivo bipolar. Ou seja, transtorno mental entra nessa conversa.

O que precisa ser analisado em cada situação é o conjunto: a gravidade, o estigma social, se a empresa sabia do diagnóstico e a proximidade entre o retorno e a demissão.

Atenção para não confundir duas coisas diferentes:

SituaçãoProteção
Afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacionalEstabilidade de 12 meses do artigo 118 da Lei 8.213/91, explicada no artigo sobre estabilidade depois de acidente no trabalho
Afastamento por doença comum grave que gera estigmaPresunção de dispensa discriminatória, Tema 254 e Súmula 443

São caminhos diferentes. O primeiro depende de o benefício ter sido acidentário. O segundo não depende disso.

Checklist: o que guardar se aconteceu com você

Quanto menor o intervalo entre a volta e a dispensa, mais forte fica o seu caso.

Base legal

Perguntas frequentes

Toda demissão depois de afastamento é discriminatória? Não. A presunção vale para doença grave que gera estigma ou preconceito, e ainda assim admite prova em contrário pela empresa. Cada caso é analisado individualmente.

E se a empresa não sabia do meu diagnóstico? Esse é justamente um dos argumentos de defesa mais usados. Por isso a prova de que a empresa sabia, como atestados entregues e conversas com o RH, costuma ser decisiva.

Fui demitido durante o afastamento, não depois. Muda? Durante o afastamento pelo INSS o contrato fica suspenso, o que já gera uma discussão própria sobre a validade da dispensa. Leve os documentos para análise.

Prefiro não voltar para aquela empresa. Perco o direito? Não. O artigo 4º da Lei 9.029/95 deixa a escolha com você: reintegração ou a remuneração do período em dobro.

Quanto tempo eu tenho? Pela Constituição, artigo 7º, XXIX, a ação vai até dois anos após o fim do contrato, alcançando créditos dos últimos cinco anos.

Adoecer não é falta

Ninguém escolhe ficar doente. E a lei brasileira não trata a doença como defeito do trabalhador, trata a discriminação como ilícito do empregador.

Se você foi dispensado logo depois de um afastamento por doença, junte o que está no checklist e me manda uma mensagem no WhatsApp 22 99876 7685. Eu olho as datas, os laudos e o que a empresa alegou, e te explico com clareza o que existe no seu caso. Cada situação é avaliada de forma individual. Veja também as áreas em que eu atuo. Atendo em todo o Brasil, e de perto em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama, Búzios, Rio das Ostras, Saquarema e Macaé.

Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.

Sobre a autora

Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com foco em dispensa discriminatória, adoecimento no trabalho e condições degradantes. Conheça o escritório na página Sobre ou fale pelo WhatsApp 22 99876 7685.

Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 22 de setembro de 2026.

Fontes