Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027).

“Dra., eu fui rendido no caixa, com arma na cabeça. Voltei a trabalhar uma semana depois e até hoje não consigo dormir direito. A empresa diz que a culpa é do bandido.” Essa mensagem chega no meu WhatsApp de gente de banco, lotérica, posto de combustível, farmácia e supermercado. A dúvida é sempre a mesma: assalto no trabalho dá direito a indenização?
A resposta curta é: pode dar, sim. E o TST acabou de mostrar, num caso de outubro de 2026, o peso que a Justiça dá ao trauma que fica depois do assalto.
Resposta direta
Sim, em muitos casos. O assalto sofrido no local e no horário de trabalho é equiparado a acidente do trabalho pelo artigo 21, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.213/1991. Isso abre três frentes: a CAT, a estabilidade de 12 meses quando houver afastamento acidentário pelo INSS e a indenização por dano moral e material quando a empresa responde pelo dano.
Em três pontos:
- Assalto no trabalho é acidente do trabalho por equiparação, mesmo sem nenhum ferimento físico.
- Trauma psicológico, como o transtorno de estresse pós-traumático, também é dano.
- O argumento “a culpa é do bandido” não encerra a discussão. Em atividade de risco, o STF admite a responsabilidade do empregador mesmo sem culpa.
O caso que o TST julgou em outubro de 2026
Em 14 de outubro de 2026, a Oitava Turma do TST aumentou de R$ 20 mil para R$ 60 mil a indenização de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil. Ele era o responsável pela abertura do cofre e, em 2016, viveu dois episódios. Em agosto, a agência foi assaltada e a família de um colega foi sequestrada. Em novembro, ele, outro colega e as famílias foram mantidos sob o poder dos assaltantes por quatro horas, com tortura psicológica e ameaça de morte, até o cofre ser aberto.
Segundo a ação, depois disso ele ainda teve de fazer acareação e reconhecimento dos sequestradores na delegacia, sem suporte psicológico do banco. Desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático complexo e outras doenças, ficou afastado por meses, foi dispensado em 2017 e passou a ter a esposa como curadora.
O banco se defendeu dizendo que a agência cumpria as exigências de segurança autorizadas pela Polícia Federal e que o crime era problema de segurança pública. Não convenceu. O Tribunal Regional já tinha reconhecido que o adoecimento decorreu do assalto ligado à atividade profissional. No TST, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, considerou os R$ 20 mil desproporcionais diante do afastamento prolongado, das outras doenças e do sequestro da esposa. A decisão foi unânime. Processo RRAg-0001902-62.2017.5.05.0281.
Repare num detalhe: o TST só mexe no valor do dano moral quando ele é manifestamente excessivo ou manifestamente irrisório. Triplicar a indenização mostra o peso que foi dado ao dano psicológico.
Por que assalto é acidente do trabalho
A Lei 8.213/1991 lista, no artigo 21, situações que se equiparam ao acidente do trabalho. Entre elas, o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de “ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”.
Ou seja: não importa que quem apontou a arma não tenha vínculo nenhum com a empresa. Se aconteceu no seu posto, no seu horário, é acidente do trabalho para a lei. A mesma lei também alcança o acidente fora do local e do horário quando você estava cumprindo ordem ou fazendo serviço sob a autoridade da empresa, como quem leva malote ao banco. Se o seu caso aconteceu no trânsito, a lógica muda, e eu explico em acidente de trânsito a trabalho, a empresa paga.
A empresa responde mesmo o crime sendo de terceiro?
Essa é a defesa número um das empresas, e é aqui que o caso se decide. A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o seguro contra acidentes de trabalho “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. A partir daí, existem dois caminhos:
- Culpa da empresa: falta de vigilância, câmeras, porta giratória ou procedimento de segurança, ou exposição desnecessária do empregado, como deixar uma pessoa sozinha com o cofre ou mandar transportar dinheiro sem nenhuma proteção.
- Atividade de risco: o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê o dever de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No Tema 932, o STF decidiu que essa regra é compatível com a Constituição e vale para acidente de trabalho quando a atividade apresentar “exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Um detalhe que pouca gente conhece: o caso que levou o STF a fixar essa tese foi justamente o de um trabalhador de empresa de transporte de valores que ficou incapacitado, por consequências psíquicas, depois de um tiroteio com assaltantes. RE 828040.
Quais atividades entram como risco especial é análise de caso a caso. Banco, transporte de valores e segurança patrimonial estão no centro dessa discussão. Lotérica, posto, farmácia e comércio com muito dinheiro em caixa dependem da prova de como era o seu dia a dia.
O que o assalto pode gerar para você
| Direito | O que diz a regra |
|---|---|
| CAT | A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte. Se não fizer, você, seus dependentes, o sindicato ou o médico que te atendeu podem fazer (Lei 8.213, art. 22, § 2º). |
| Benefício acidentário | Se o afastamento passar de 15 dias, o INSS assume. O benefício deve ser o acidentário, não o comum, e essa diferença pesa no resto. |
| Estabilidade de 12 meses | Depois que o benefício acidentário termina, o contrato fica garantido por no mínimo doze meses (Lei 8.213, art. 118). |
| FGTS no afastamento | O depósito continua obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036, art. 15, § 5º). |
| Indenização | Dano moral, e dano material quando houver perda de capacidade, tratamento ou despesas. Depende de culpa da empresa ou de atividade de risco. |
Se a empresa te dispensou logo depois do afastamento, pode existir outra violação, e eu explico em demitido depois do afastamento pelo INSS, é discriminação.
Trauma também é dano
Muita gente acha que, se não levou tiro nem soco, não tem do que reclamar. Não é assim. No caso do TST, o que pesou foi o transtorno psicológico. Ansiedade, pânico, insônia, medo de voltar ao posto: tudo isso precisa ser registrado por médico ou psicólogo, com CID e com a ligação com o assalto descrita no laudo.
Se o quadro virou doença ligada ao trabalho, veja também a página sobre doença ocupacional.
Checklist: o que guardar a partir de hoje
- Boletim de ocorrência do assalto.
- CAT, ou o comprovante do registro que você mesmo fez.
- Atestados, receitas e laudos de psiquiatra ou psicólogo, com CID.
- Carta de concessão do INSS, para conferir se o benefício é acidentário ou comum.
- Notícias, fotos ou vídeos do assalto, se houver.
- Mensagens da chefia sobre o ocorrido e sobre a sua volta ao trabalho.
- Nomes de colegas que presenciaram.
- Informações sobre a segurança do local: vigilante, câmeras, porta giratória, cofre.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, incisos XXVIII e XXIX.
- Lei 8.213/1991, arts. 21, 22 e 118.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º.
- Código Civil, art. 927, parágrafo único.
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828040).
Perguntas frequentes
Não me machuquei, só fiquei abalado. Tenho direito a alguma coisa?
Pode ter. A lei equipara a agressão de terceiro a acidente do trabalho, e o dano psicológico é dano. O que vai pesar é o registro médico e a prova da ligação com o assalto.
A empresa não quis emitir a CAT. E agora?
Você mesmo pode fazer o registro, ou pedir ao sindicato ou ao médico que te atendeu. A lei permite, e a falta continua sendo da empresa.
O INSS me deu benefício comum, não acidentário. Faz diferença?
Faz, e muita. A estabilidade de 12 meses e o FGTS durante o afastamento estão ligados ao acidente do trabalho. A natureza do benefício pode ser discutida.
Fui assaltado há mais de um ano. Ainda dá tempo?
O prazo trabalhista é de cinco anos, respeitado o limite de dois anos depois que o contrato termina. Quanto antes você agir, mais fácil é provar.
Trabalho em loja, não em banco. Isso só vale para bancário?
Não. A equiparação a acidente do trabalho vale para qualquer empregado. O que muda de um ramo para outro é o caminho para responsabilizar a empresa: culpa provada ou atividade de risco.
Conclusão
Ninguém aceita trabalhar para virar refém. Se você foi rendido, ameaçado ou agredido no trabalho e saiu disso diferente do que entrou, a lei não te deixa sozinho, e a empresa não se livra só apontando para o bandido.
Atendo online em todo o Brasil e com horário marcado na Região dos Lagos, em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Araruama e Macaé. Me chama no WhatsApp 22 99876 7685 que eu analiso a sua situação. Cada caso é avaliado de forma individual.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com atendimento na Região dos Lagos. Conheça a página sobre acidente de trabalho ou fale direto pelo WhatsApp.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 14 de outubro de 2026.