Por Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027).

Toda semana me chega a mesma mensagem, quase sempre de técnica de enfermagem: “Dra., eu recebo insalubridade, mas é 20%. A colega do outro setor recebe 40%. Isso tá certo?”. A pergunta sobre insalubridade grau máximo na saúde vale muito dinheiro no fim do ano, e quase ninguém olha o próprio contracheque com atenção. Aqui na Região dos Lagos, com hospital em Cabo Frio, Macaé, Araruama e São Pedro da Aldeia, essa conversa aparece direto.
Resposta direta
O adicional em grau máximo é de 40%, e o grau médio é de 20%, conforme o artigo 192 da CLT. Na saúde, o Anexo 14 da NR-15 coloca no grau máximo o contato permanente com paciente em isolamento por doença infectocontagiosa. Hospital em geral é grau médio. Quem classifica é a perícia, não o RH.
Em três pontos:
- Grau máximo é 40%, grau médio é 20%, grau mínimo é 10%.
- Quem define não é o RH: é perícia técnica, pelo artigo 195 da CLT.
- O TST abriu prazo para discutir exatamente quem entra no grau máximo na saúde, e ainda não existe tese fixada.
A diferença não é detalhe, é salário todo mês
O artigo 192 da CLT diz que o trabalho insalubre acima dos limites de tolerância “assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Sair de 20% para 40% é dobrar o adicional. E não para aí. Pela Súmula 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Ou seja, ele reflete em férias, décimo terceiro, FGTS e horas extras. Um erro de classificação não erra um valor só, erra a sua folha inteira, mês após mês.
Se você faz hora extra nesse ambiente, tem outra regra que quase ninguém cumpre, e eu explico ela em hora extra em ambiente insalubre pode.
O que a NR-15 põe em cada grau
O Anexo 14 da NR-15 trata de agentes biológicos e separa assim:
| Grau | Percentual | O que o texto oficial lista (resumido) |
|---|---|---|
| Máximo | 40% | Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e objetos de uso deles não esterilizados. Também esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização) |
| Médio | 20% | Contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação. Também laboratório de análise clínica e histopatologia, no pessoal técnico, e gabinete de autópsia |
Repare numa coisa que muita gente não nota: o anexo diz que o grau médio do hospital se aplica unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, e a quem manuseia objetos de uso deles não esterilizados. Setor administrativo que nunca entra na área assistencial costuma ficar fora dessa conta.
A pergunta que o TST vai responder
Em 5 de outubro de 2026, o TST abriu prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o adicional em grau máximo para trabalhador da saúde. A controvérsia está num Incidente de Recursos Repetitivos, com relatoria da ministra Margareth Rodrigues Costa, e a tese que sair vai orientar a Justiça do Trabalho inteira.
A questão submetida ao Pleno do TST é esta, no texto do edital:
“Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”
Atenção, e eu faço questão de ser clara com você: prazo aberto para manifestação não é julgamento. Não existe tese fixada e ninguém pode te prometer 40%. O que esse movimento mostra é que a dúvida é tão grande no país que o TST decidiu uniformizar. Processo: IncJulgRREmbRep-0000369-48.2024.5.12.0016.
Limpeza hospitalar e banheiro coletivo: aqui o TST já decidiu
Tem um ponto já consolidado que pouca gente da limpeza conhece. A Súmula 448, item II, do TST diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
Isso é súmula, não é promessa. Se você limpa banheiro de grande circulação e recolhe aquele lixo, grau máximo é discussão concreta, e vale conferir o seu contracheque. A mesma súmula traz o outro lado, no item I: não basta o laudo apontar insalubridade, a atividade precisa estar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Sobre qual salário incide? Essa parte é bagunça, e você precisa saber
Aqui eu prefiro te contar a verdade em vez de simplificar. O artigo 192 da CLT manda calcular sobre o salário mínimo da região. Só que a Súmula Vinculante 4 do STF diz que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
O TST tentou resolver com a nova redação da Súmula 228, mandando calcular sobre o salário básico. E essa súmula está com a eficácia suspensa por liminar do STF. Resultado prático: a base segue controvertida, e muito acordo coletivo fixa critério mais vantajoso. Leia a sua convenção coletiva. Resposta fechada sobre base de cálculo não existe hoje, e quem te der uma está chutando.
O que não tira o seu direito
- Exposição intermitente. Pela Súmula 47 do TST, o trabalho insalubre em caráter intermitente “não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
- Receber EPI não resolve automaticamente. Pela Súmula 80, a eliminação da insalubridade por aparelho protetor aprovado exclui o adicional. A palavra que decide é eliminação. EPI entregue, sem treinamento, sem troca e sem fiscalização costuma não eliminar nada. Esse raciocínio é o mesmo que eu uso em acidente de trabalho sem EPI.
- A empresa não classifica sozinha. Pelo artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação se fazem por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Checklist: o que juntar antes de procurar advogado
- Contracheques recentes, que mostram qual grau você recebe.
- LTCAT, PPRA ou PGR, o laudo ambiental da empresa.
- PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Escala e registro do setor onde você atua de fato, não o que está no papel.
- Convenção ou acordo coletivo da sua categoria.
- Registro de atendimento a paciente em isolamento, se for o seu caso.
Base legal
- CLT, artigos 189 a 196, com destaque para o 192 (percentuais), o 191 (neutralização), o 194 (o direito cessa com a eliminação do risco) e o 195 (perícia).
- NR-15, Anexo 14, agentes biológicos.
- Súmulas 47, 80, 139, 228 (suspensa) e 448 do TST, na coletânea oficial.
- Súmula Vinculante 4 do STF.
Perguntas frequentes
Trabalho em UTI. Tenho direito a 40%? Não é automático. UTI não é a mesma coisa que setor de isolamento, e é exatamente esse limite que o TST colocou em discussão. Depende de perícia.
Recebo 20% há anos. Posso pedir a diferença do passado? Pode discutir, sim, respeitada a prescrição trabalhista.
A empresa pode tirar meu adicional de insalubridade? Pode, se eliminar o risco. O artigo 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. Eliminar de verdade, não no papel.
Sou terceirizada na limpeza do hospital. Muda algo? A sua condição de terceirizada não apaga o adicional. Ele segue a exposição real ao agente, não o nome da empresa no seu contracheque. Se o plano de saúde do seu contrato também der problema, veja plano de saúde da empresa negou meu tratamento.
Preciso esperar o TST julgar para entrar com ação? Não necessariamente, e às vezes esperar é ruim por causa da prescrição.
Conclusão
Insalubridade não é gentileza da empresa, é consequência do risco que você corre todo dia para cuidar de gente. Se o seu contracheque diz 20% e a sua rotina parece de grau máximo, isso merece ser olhado por quem entende, com laudo na mão.
Me manda mensagem no WhatsApp 22 99876 7685 que eu analiso a sua situação. Cada caso é avaliado de forma individual.
Direito não é favor. É respeito. E eu tô aqui pra brigar pelo seu.
Sobre a autora
Dra. Thayná Braga é advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027) e atua na defesa de trabalhadores em todo o Brasil, com atendimento na Região dos Lagos. Conheça a minha atuação em insalubridade e periculosidade ou fale direto pelo WhatsApp.
Dra. Thayná Braga, advogada trabalhista (OAB/RJ 244.027), atualizado em 7 de outubro de 2026.
Fontes
- Planalto, CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- TST, notícia de 5/10/2026: https://www.tst.jus.br/-/tst-recebe-manifestacoes-sobre-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo-para-profissionais-de-saude
- TST, súmulas: https://www.tst.jus.br/sumulas
- STF, Súmula Vinculante 4: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1195
- Ministério do Trabalho e Emprego, normas regulamentadoras: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras